Pular para o conteúdo
Departamento pessoal

Insalubridade e periculosidade: a diferença e o que o empregador decide

Insalubridade e periculosidade são adicionais diferentes, com percentual e base próprios. Veja quem caracteriza, quanto se paga e quando o direito cessa.

Departamento pessoal na Aliança
Escrito por Equipe Editorial AliançaRevisão: Edmilson Dias da Silveira, Técnico em Contabilidade, CRC MS-010213/O-6
· 5 min de leituraWhatsAppLinkedIn

Insalubridade e periculosidade são adicionais distintos. O de insalubridade é de 40%, 20% ou 10%, conforme o grau, pelo art. 192 da CLT. O de periculosidade é de 30% sobre o salário, sem gratificações, prêmios ou participação nos lucros, pelo art. 193, § 1º. Quem caracteriza é a perícia.

Dois adicionais, dois fatos geradores

Os dois nomes andam juntos na conversa e separados na lei. A origem do direito é diferente em cada um, e é daí que vem quase toda a confusão.

A insalubridade nasce da exposição. Pelo art. 192 da CLT, o trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho assegura adicional de 40%, 20% ou 10%, conforme o grau seja máximo, médio ou mínimo.

A periculosidade nasce de uma lista. O art. 193 considera perigosas as atividades que impliquem risco acentuado por exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, e também às situações de roubo e violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial, as duas pela Lei 12.740/2012. A Lei 14.684/2023 acrescentou as atividades dos agentes das autoridades de trânsito, expostos a colisões e atropelamentos.

Tem ainda o caso que pega muita empresa de entrega: o § 4º do art. 193, incluído pela Lei 12.997/2014, considera perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Uma operação de entregas que roda por Curitiba e região cai nessa regra.

InsalubridadePericulosidade
Fato geradorTrabalho acima dos limites de tolerânciaRisco acentuado por exposição permanente, nas hipóteses do art. 193
Percentual40%, 20% ou 10%, por grau30%
Base citada no artigoSalário-mínimo da regiãoSalário, sem gratificações, prêmios ou participação nos lucros
Norma que detalhaNR-15NR-16
Quem caracterizaPerícia de médico ou engenheiro do trabalhoPerícia de médico ou engenheiro do trabalho
Dúvida sobre adicional de insalubridade ou periculosidade? Fale com a Aliança Assessoria Contábil no WhatsApp

Quem decide se o adicional é devido

Não é o empregador, e não é o empregado. Pelo art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade são feitas por perícia, a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho registrados no Ministério do Trabalho.

O critério também não é de quem faz a perícia. O art. 190 diz que o Ministério do Trabalho aprova o quadro das atividades insalubres e adota as normas sobre caracterização, limites de tolerância, meios de proteção e tempo máximo de exposição. O detalhamento está na NR-15, para insalubridade, e na NR-16, para periculosidade.

Na prática isso significa uma coisa simples: acordo entre empresa e empregado não cria nem apaga o adicional. Uma metalúrgica em Pinhais que paga por costume, sem laudo, está tão exposta quanto a que deixa de pagar achando que não se aplica.

A empresa não fica refém de uma única opinião técnica. O § 1º do art. 195 permite que a própria empresa, ou o sindicato da categoria, requeira ao Ministério do Trabalho a realização de perícia no estabelecimento ou em um setor dele, para caracterizar, classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. É um caminho pouco usado e que existe justamente para dúvida de enquadramento.

Quanto se paga, e sobre o quê

Na insalubridade, o percentual segue o grau apurado: 40% no máximo, 20% no médio e 10% no mínimo. O texto do art. 192 diz que esse percentual incide sobre o salário-mínimo da região.

Esse é o ponto que exige cuidado. A base de cálculo do adicional de insalubridade é objeto de discussão judicial, e a definição para o caso concreto passa pelo jurídico e pela norma coletiva da categoria. Uma empresa com operação em Curitiba e filial em Campo Grande pode estar sob convenções diferentes, com regras diferentes de base.

Na periculosidade a conta é mais direta. O § 1º do art. 193 fixa 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros.

Dois detalhes do mesmo artigo evitam erro de enquadramento. O § 3º manda descontar ou compensar do adicional do vigilante outros da mesma natureza já concedidos por acordo coletivo. E o § 5º tira da regra dos inflamáveis o combustível que está nos tanques originais de fábrica e nos suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo, de máquinas e de equipamentos certificados, e nos equipamentos de refrigeração de carga. Ou seja, o caminhão com tanque de fábrica não gera, por si, adicional de periculosidade para o motorista.

Atenção:

Os dois adicionais não se somam. O art. 193, § 2º, da CLT diz que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. A escolha é dele, e cabe à empresa ter o laudo dos dois enquadramentos para que a opção seja feita com informação, não no escuro.

Revise a folha e os adicionais da sua empresa com o Raio-X Aliança

O adicional pode deixar de ser pago

Pode, e o caminho está na lei. O art. 194 da CLT diz que o direito ao adicional cessa com a eliminação do risco à saúde ou à integridade física, nos termos da lei e das normas do Ministério do Trabalho.

O art. 191 explica como a eliminação ou a neutralização da insalubridade acontece: com medidas que mantenham o ambiente dentro dos limites de tolerância, ou com equipamento de proteção individual que reduza o agente a esses limites.

O que muitas empresas erram é a ordem. Investir na proteção e tirar a rubrica da folha no mês seguinte, sem nova perícia, cria um problema maior do que o adicional. Uma fábrica em Araucária que trocou o sistema de ventilação precisa do laudo novo atestando o resultado antes de mexer no pagamento.

  • Laudo de perícia assinado por médico ou engenheiro do trabalho registrado no Ministério do Trabalho
  • Enquadramento de cada função conferido contra a NR-15 e a NR-16, e não por semelhança de nome
  • Ficha de entrega de equipamento de proteção assinada por empregado, com data
  • Registro das medidas de ambiente adotadas e da data em que entraram em operação
  • Nova perícia antes de qualquer alteração ou retirada de adicional da folha

O que isso muda na folha

O adicional não é um valor solto no holerite. O art. 457, § 1º, da CLT, na redação da Lei 13.467/2017, diz que integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

Integrar o salário tem efeito em cadeia: o adicional entra na base das férias, do décimo terceiro, do FGTS e da contribuição previdenciária. Um erro de enquadramento, para mais ou para menos, não fica contido no mês. Ele se repete em cada competência e cresce com o tempo.

É por isso que o enquadramento precisa estar documentado antes de virar rubrica. Um centro de distribuição em São José dos Pinhais com dezenas de funções diferentes não resolve isso com uma planilha genérica: resolve com laudo por função.

Dica Aliança:

Antes de cada fechamento, confira se existe laudo vigente para toda função que recebe adicional, e se existe função sem adicional que mudou de atividade desde a última perícia. Mudança de layout, de produto ou de turno muda exposição, e exposição é o que a perícia mede.

Departamento pessoal na Aliança Assessoria Contábil: veja como funciona

Na Aliança, o adicional entra na folha a partir do laudo e da função, e sai da folha pelo mesmo caminho. O detalhe da rotina está na página de departamento pessoal, e os prazos que organizam o mês estão em prazos do eSocial para empregadores.

Leia também

Conteúdo informativo, produzido pela equipe da Aliança Assessoria Contábil sob responsabilidade técnica de Edmilson Dias da Silveira (Técnico em Contabilidade, CRC MS-010213/O-6). Não substitui a análise do caso concreto pelo contador responsável. Normas citadas conferidas na fonte oficial na data de atualização.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade?

O fato gerador. A insalubridade vem do trabalho acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho, pelo art. 192 da CLT. A periculosidade vem do risco acentuado por exposição permanente às situações listadas no art. 193, como inflamáveis, explosivos, energia elétrica e segurança patrimonial.

Dá para receber os dois adicionais ao mesmo tempo?

Não. O art. 193, § 2º, da CLT diz que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. A escolha é do empregado, e a empresa paga um dos dois.

Quem define se a atividade é insalubre ou perigosa?

A perícia. Pelo art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação são feitas por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho registrados no Ministério do Trabalho. Não é decisão do empregador nem acordo entre as partes.

O adicional pode ser retirado da folha?

Pode, quando o risco é eliminado. O art. 194 da CLT diz que o direito cessa com a eliminação do risco à saúde ou à integridade física, nos termos da lei e das normas do Ministério do Trabalho. A eliminação precisa ser real e atestada, não uma decisão unilateral.

O trabalho em motocicleta é perigoso para a lei?

Sim. O art. 193, § 4º, da CLT, incluído pela Lei 12.997/2014, considera perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

Adicional de insalubridadeAdicional de periculosidadeFolha de pagamento

Escrito por Equipe Editorial Aliança

Equipe de conteúdo da Aliança Assessoria Contábil, escritório CRC PR-011581/O-7

Edmilson Dias da Silveira é sócio-administrador e responsável técnico da Aliança Assessoria Contábil. Conheça o escritório.

Revisado por Edmilson Dias da Silveira, Técnico em Contabilidade, CRC MS-010213/O-6, em · Apoio de IA · Revisão humana

Aliança Assessoria Contábil em Curitiba e Campo Grande

Tem dúvida sobre adicional na sua folha? Peça o Raio-X Aliança e veja o que está sendo pago e com qual base. Atendemos empresas de Curitiba, Campo Grande, São José dos Pinhais, Pinhais e Araucária.

Artigos relacionados

Voltar para o blog