
Insalubridade e periculosidade: a diferença e o que o empregador decide
Insalubridade e periculosidade são adicionais diferentes, com percentual e base próprios. Veja quem caracteriza, quanto se paga e quando o direito cessa.
Departamento pessoal na AliançaInsalubridade e periculosidade são adicionais distintos. O de insalubridade é de 40%, 20% ou 10%, conforme o grau, pelo art. 192 da CLT. O de periculosidade é de 30% sobre o salário, sem gratificações, prêmios ou participação nos lucros, pelo art. 193, § 1º. Quem caracteriza é a perícia.
Dois adicionais, dois fatos geradores
Os dois nomes andam juntos na conversa e separados na lei. A origem do direito é diferente em cada um, e é daí que vem quase toda a confusão.
A insalubridade nasce da exposição. Pelo art. 192 da CLT, o trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho assegura adicional de 40%, 20% ou 10%, conforme o grau seja máximo, médio ou mínimo.
A periculosidade nasce de uma lista. O art. 193 considera perigosas as atividades que impliquem risco acentuado por exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, e também às situações de roubo e violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial, as duas pela Lei 12.740/2012. A Lei 14.684/2023 acrescentou as atividades dos agentes das autoridades de trânsito, expostos a colisões e atropelamentos.
Tem ainda o caso que pega muita empresa de entrega: o § 4º do art. 193, incluído pela Lei 12.997/2014, considera perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Uma operação de entregas que roda por Curitiba e região cai nessa regra.
| Insalubridade | Periculosidade | |
|---|---|---|
| Fato gerador | Trabalho acima dos limites de tolerância | Risco acentuado por exposição permanente, nas hipóteses do art. 193 |
| Percentual | 40%, 20% ou 10%, por grau | 30% |
| Base citada no artigo | Salário-mínimo da região | Salário, sem gratificações, prêmios ou participação nos lucros |
| Norma que detalha | NR-15 | NR-16 |
| Quem caracteriza | Perícia de médico ou engenheiro do trabalho | Perícia de médico ou engenheiro do trabalho |
Quem decide se o adicional é devido
Não é o empregador, e não é o empregado. Pelo art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade são feitas por perícia, a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho registrados no Ministério do Trabalho.
O critério também não é de quem faz a perícia. O art. 190 diz que o Ministério do Trabalho aprova o quadro das atividades insalubres e adota as normas sobre caracterização, limites de tolerância, meios de proteção e tempo máximo de exposição. O detalhamento está na NR-15, para insalubridade, e na NR-16, para periculosidade.
Na prática isso significa uma coisa simples: acordo entre empresa e empregado não cria nem apaga o adicional. Uma metalúrgica em Pinhais que paga por costume, sem laudo, está tão exposta quanto a que deixa de pagar achando que não se aplica.
A empresa não fica refém de uma única opinião técnica. O § 1º do art. 195 permite que a própria empresa, ou o sindicato da categoria, requeira ao Ministério do Trabalho a realização de perícia no estabelecimento ou em um setor dele, para caracterizar, classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. É um caminho pouco usado e que existe justamente para dúvida de enquadramento.
Quanto se paga, e sobre o quê
Na insalubridade, o percentual segue o grau apurado: 40% no máximo, 20% no médio e 10% no mínimo. O texto do art. 192 diz que esse percentual incide sobre o salário-mínimo da região.
Esse é o ponto que exige cuidado. A base de cálculo do adicional de insalubridade é objeto de discussão judicial, e a definição para o caso concreto passa pelo jurídico e pela norma coletiva da categoria. Uma empresa com operação em Curitiba e filial em Campo Grande pode estar sob convenções diferentes, com regras diferentes de base.
Na periculosidade a conta é mais direta. O § 1º do art. 193 fixa 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros.
Dois detalhes do mesmo artigo evitam erro de enquadramento. O § 3º manda descontar ou compensar do adicional do vigilante outros da mesma natureza já concedidos por acordo coletivo. E o § 5º tira da regra dos inflamáveis o combustível que está nos tanques originais de fábrica e nos suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo, de máquinas e de equipamentos certificados, e nos equipamentos de refrigeração de carga. Ou seja, o caminhão com tanque de fábrica não gera, por si, adicional de periculosidade para o motorista.
Os dois adicionais não se somam. O art. 193, § 2º, da CLT diz que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. A escolha é dele, e cabe à empresa ter o laudo dos dois enquadramentos para que a opção seja feita com informação, não no escuro.
O adicional pode deixar de ser pago
Pode, e o caminho está na lei. O art. 194 da CLT diz que o direito ao adicional cessa com a eliminação do risco à saúde ou à integridade física, nos termos da lei e das normas do Ministério do Trabalho.
O art. 191 explica como a eliminação ou a neutralização da insalubridade acontece: com medidas que mantenham o ambiente dentro dos limites de tolerância, ou com equipamento de proteção individual que reduza o agente a esses limites.
O que muitas empresas erram é a ordem. Investir na proteção e tirar a rubrica da folha no mês seguinte, sem nova perícia, cria um problema maior do que o adicional. Uma fábrica em Araucária que trocou o sistema de ventilação precisa do laudo novo atestando o resultado antes de mexer no pagamento.
- Laudo de perícia assinado por médico ou engenheiro do trabalho registrado no Ministério do Trabalho
- Enquadramento de cada função conferido contra a NR-15 e a NR-16, e não por semelhança de nome
- Ficha de entrega de equipamento de proteção assinada por empregado, com data
- Registro das medidas de ambiente adotadas e da data em que entraram em operação
- Nova perícia antes de qualquer alteração ou retirada de adicional da folha
O que isso muda na folha
O adicional não é um valor solto no holerite. O art. 457, § 1º, da CLT, na redação da Lei 13.467/2017, diz que integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
Integrar o salário tem efeito em cadeia: o adicional entra na base das férias, do décimo terceiro, do FGTS e da contribuição previdenciária. Um erro de enquadramento, para mais ou para menos, não fica contido no mês. Ele se repete em cada competência e cresce com o tempo.
É por isso que o enquadramento precisa estar documentado antes de virar rubrica. Um centro de distribuição em São José dos Pinhais com dezenas de funções diferentes não resolve isso com uma planilha genérica: resolve com laudo por função.
Antes de cada fechamento, confira se existe laudo vigente para toda função que recebe adicional, e se existe função sem adicional que mudou de atividade desde a última perícia. Mudança de layout, de produto ou de turno muda exposição, e exposição é o que a perícia mede.
Na Aliança, o adicional entra na folha a partir do laudo e da função, e sai da folha pelo mesmo caminho. O detalhe da rotina está na página de departamento pessoal, e os prazos que organizam o mês estão em prazos do eSocial para empregadores.
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Base legal
- CLT, arts. 190, 191, 192, 193, 194 e 195 (caracterização, percentuais, opção entre adicionais, cessação e perícia) e art. 457, § 1º, na redação da Lei 13.467/2017
- Lei 12.740/2012 (incisos I e II do art. 193 da CLT)
- Lei 12.997/2014 (art. 193, § 4º: atividades em motocicleta)
- Lei 14.684/2023 (art. 193, III: agentes das autoridades de trânsito)
- NR-15, atividades e operações insalubres, texto vigente no Ministério do Trabalho e Emprego
- NR-16, atividades e operações perigosas, texto vigente no Ministério do Trabalho e Emprego
Conteúdo informativo, produzido pela equipe da Aliança Assessoria Contábil sob responsabilidade técnica de Edmilson Dias da Silveira (Técnico em Contabilidade, CRC MS-010213/O-6). Não substitui a análise do caso concreto pelo contador responsável. Normas citadas conferidas na fonte oficial na data de atualização.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade?
O fato gerador. A insalubridade vem do trabalho acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho, pelo art. 192 da CLT. A periculosidade vem do risco acentuado por exposição permanente às situações listadas no art. 193, como inflamáveis, explosivos, energia elétrica e segurança patrimonial.
Dá para receber os dois adicionais ao mesmo tempo?
Não. O art. 193, § 2º, da CLT diz que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. A escolha é do empregado, e a empresa paga um dos dois.
Quem define se a atividade é insalubre ou perigosa?
A perícia. Pelo art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação são feitas por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho registrados no Ministério do Trabalho. Não é decisão do empregador nem acordo entre as partes.
O adicional pode ser retirado da folha?
Pode, quando o risco é eliminado. O art. 194 da CLT diz que o direito cessa com a eliminação do risco à saúde ou à integridade física, nos termos da lei e das normas do Ministério do Trabalho. A eliminação precisa ser real e atestada, não uma decisão unilateral.
O trabalho em motocicleta é perigoso para a lei?
Sim. O art. 193, § 4º, da CLT, incluído pela Lei 12.997/2014, considera perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
Escrito por Equipe Editorial Aliança
Equipe de conteúdo da Aliança Assessoria Contábil, escritório CRC PR-011581/O-7
Edmilson Dias da Silveira é sócio-administrador e responsável técnico da Aliança Assessoria Contábil. Conheça o escritório.
Revisado por Edmilson Dias da Silveira, Técnico em Contabilidade, CRC MS-010213/O-6, em · Apoio de IA · Revisão humana
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