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Departamento pessoal

Prazos do eSocial para empregadores: admissão, folha, desligamento e multas

Os prazos do eSocial para admissão, folha, férias, acidente e desligamento, a base legal de cada um e as multas previstas para quem atrasa.

Departamento pessoal na Aliança
Escrito por Equipe Editorial AliançaRevisão: Edmilson Dias da Silveira, Técnico em Contabilidade, CRC MS-010213/O-6
· 7 min de leituraWhatsAppLinkedIn

Os prazos do eSocial dependem do evento. Os dados básicos da admissão vão até o dia anterior ao início do trabalho, a folha e as alterações até o dia 15 do mês seguinte, o desligamento até o décimo dia e o acidente de trabalho até o primeiro dia útil seguinte. Atraso gera multa pela lei de cada obrigação.

Os prazos do eSocial dependem de cada evento

O eSocial foi criado pelo Decreto 8.373/2014 para reunir num só sistema as informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas do empregador. Os prazos do eSocial mudam conforme o evento: admissão, folha, férias, acidente ou desligamento. Cada um tem data própria, e atrasar um deles gera a multa da lei que trata daquela obrigação.

Estão obrigados o empregador, inclusive o doméstico, e a empresa (art. 2º, § 1º). Microempresa, empresa de pequeno porte e MEI também entram, mas em sistema simplificado (§ 2º). E as informações enviadas ao eSocial substituem as da antiga GFIP (§ 3º).

EventoPrazoBase
Admissão, dados básicosaté o dia anterior ao início do trabalhoPortaria Consolidada MTE nº 1/2025, art. 13, I
Admissão, restante do cadastroaté o dia 15 do mês seguinteart. 13, II
Alterações, férias e exames ocupacionaisaté o dia 15 do mês seguinte ao fatoart. 13, III
Afastamento acima de 15 diasno 16º diaart. 13, IV
Acidente de trabalhoprimeiro dia útil seguinte; com morte, de imediatoLei 8.213/1991, art. 22
Desligamentoaté o 10º dia seguinteart. 13, VII
Folha e fechamentoaté o dia 15 do mês seguinteManual de Orientação do eSocial

A Portaria Consolidada MTE nº 1/2025 está em vigor desde 02/01/2026.

Dúvida sobre o eSocial? Fale com a Aliança Assessoria Contábil no WhatsApp

A admissão começa antes do primeiro dia de trabalho

O registro do empregado e as anotações da Carteira de Trabalho Digital são feitos só pelo eSocial (Portaria Consolidada MTE nº 1/2025, art. 12). Os dados básicos vão até o dia anterior ao início das atividades: CPF, data de nascimento, data de admissão, matrícula, cargo pela CBO, salário e tipo de contrato (art. 13, I).

O restante do cadastro, como endereço, dependentes, horário e sindicato, pode ir até o dia 15 do mês seguinte à admissão (art. 13, II). Na prática, o empregado não pode começar a trabalhar antes do envio dos dados básicos.

Atenção:

Até 01/01/2026, essa regra estava na Portaria MTP 671/2021, art. 14, que foi revogada. Conteúdo que ainda cita a 671 como base do prazo de admissão está desatualizado. A base vigente é o art. 13 da Portaria Consolidada MTE nº 1/2025.

Em Curitiba fica a sede da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Paraná, na Rua José Loureiro, 574, no Centro. É dela que sai a fiscalização trabalhista do estado, inclusive a que autua empregado sem registro.

A folha e as alterações vão até o dia 15

A remuneração do mês e o fechamento da folha vão até o dia 15 do mês seguinte, pelo Manual de Orientação do eSocial. Se o dia 15 cair em dia não útil, o prazo passa para o primeiro dia útil seguinte. O 13º salário tem prazo próprio: 20 de dezembro.

O fechamento da folha no eSocial alimenta a DCTFWeb e o FGTS Digital, segundo o mesmo Manual. Por isso um erro na folha não fica só no eSocial: ele aparece na apuração das contribuições. O FGTS, de 8% da remuneração, deve ser depositado até o dia 20 de cada mês (Lei 8.036/1990, art. 15).

Alterações de salário e de contrato, férias e exames ocupacionais também vão até o dia 15 do mês seguinte ao fato (Portaria Consolidada, art. 13, III). O afastamento por doença ou acidente acima de 15 dias é informado no 16º dia (art. 13, IV).

Em Araucária, a Agência Regional do Trabalho e Emprego fica na Rua Coronel Joaquim Palhano, 62, no Centro, vinculada à Superintendência do Paraná. Para uma indústria da cidade, com turnos e horas extras, a folha do dia 15 pede conferência linha a linha.

Acidente, desligamento e PPP têm prazo próprio

O acidente de trabalho sem morte é comunicado até o primeiro dia útil seguinte e, com morte, de imediato (Lei 8.213/1991, art. 22). Fora do prazo, a multa varia entre o mínimo e o máximo do salário de contribuição e dobra a cada reincidência (Decreto 3.048/1999, art. 286).

O desligamento vai até o décimo dia seguinte, sem contar o dia do desligamento (Portaria Consolidada, art. 13, VII). Quando o décimo dia cai em dia não útil, o Manual manda antecipar o envio. As verbas rescisórias também têm prazo de dez dias, pela CLT, art. 477, § 6º, e o atraso gera multa de um salário a favor do empregado (§ 8º).

Desde 01/01/2023, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é gerado em meio eletrônico a partir das informações de saúde e condições ambientais enviadas ao eSocial (Portaria Consolidada, art. 13, § 8º). Deixar de manter esse perfil atualizado é infração prevista no Decreto 3.048/1999, art. 283.

Em São José dos Pinhais, a Agência Regional do Trabalho e Emprego fica na Rua Joaquim Nabuco, 2176, no Centro. A cidade tem ainda cinco Varas do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, onde correm as ações de quem discute rescisão e verbas.

Confira a folha antes do prazo: peça o Raio-X do departamento pessoal à Aliança Assessoria Contábil

As multas vêm da lei de cada obrigação

Não existe uma multa única do eSocial. A multa vem da lei que trata daquela obrigação. As principais previstas:

  • Empregado sem registro: R$ 3.000,00 por empregado, somando o mesmo valor na reincidência (CLT, art. 47).
  • Para microempresa e empresa de pequeno porte: R$ 800,00 por empregado sem registro, sem dupla visita (art. 47, §§ 1º e 2º).
  • Registro incompleto: R$ 600,00 por empregado prejudicado (art. 47-A).
  • Rescisão paga depois de dez dias: multa de um salário ao empregado (art. 477, § 8º).
  • Acidente não comunicado no prazo: multa entre o mínimo e o máximo do salário de contribuição (Lei 8.213/1991, art. 22).

Valores como previstos na CLT. A própria CLT manda atualizá-los; confira o valor vigente antes de usar numa conta.

A falta de registro é exceção à dupla visita, então pode ser autuada já na primeira inspeção. E a Portaria Consolidada, art. 13, § 3º, liga a omissão ou o dado falso no registro do eSocial à infração do art. 47-A.

Em Campo Grande, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Mato Grosso do Sul fica na Rua 13 de Maio, 3.214, no Centro. Para a filial da empresa que emprega na cidade, é a Superintendência do Mato Grosso do Sul que responde pela fiscalização.

O MEI e a empresa pequena também entram

O MEI pode ter um empregado (Lei Complementar 123/2006, art. 18-C) e usa um módulo simplificado do eSocial, segundo o Manual de Orientação. O pró-labore do próprio MEI não entra no eSocial. Microempresa e empresa de pequeno porte seguem os mesmos prazos, em sistema simplificado.

Em Pinhais, a Justiça do Trabalho tem Vara própria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, na Rua América do Sul, 629, que atende também Piraquara. A empresa pequena da cidade que tem um ou dois empregados já está no eSocial desde o primeiro registro.

Dica Aliança:

Monte um calendário do departamento pessoal com três datas fixas por mês: o dia anterior de cada admissão, o dia 15 da folha e das alterações, e o dia 20 do FGTS. Desligamento e acidente entram no calendário no dia em que acontecem.

Dica Aliança:

A gente costuma ver empresas pequenas que só olham o eSocial quando precisam demitir alguém. Aí aparecem férias que não foram informadas e alterações de salário que ficaram só no papel. Conferir os envios uma vez por mês, junto com a folha, evita que isso se acumule.

Quem cuida do departamento pessoal da empresa acompanha esse calendário. Para decidir o pró-labore dos sócios, que também entra na folha, vale ler sobre o Fator R.

O que ter em mãos para conferir o eSocial da empresa

  • Contratos de trabalho e datas de admissão de cada empregado
  • Folhas de pagamento dos últimos meses
  • Avisos e recibos de férias do período
  • Comprovantes de depósito do FGTS
  • Documentos de desligamentos recentes
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Conteúdo informativo, produzido pela equipe da Aliança Assessoria Contábil sob responsabilidade técnica de Edmilson Dias da Silveira (Técnico em Contabilidade, CRC MS-010213/O-6). Não substitui a análise do caso concreto pelo contador responsável. Normas citadas conferidas na fonte oficial na data de atualização.

Perguntas frequentes

Quem é obrigado a enviar informações ao eSocial?

Todo empregador, inclusive o doméstico, e a empresa, pelo Decreto 8.373/2014, art. 2º. Microempresa, empresa de pequeno porte e MEI também entram, mas em sistema simplificado. Com um empregado registrado, a empresa já está no eSocial.

Qual o prazo para informar a admissão no eSocial?

Os dados básicos, como CPF, data de admissão, cargo e salário, vão até o dia anterior ao início das atividades, pela Portaria Consolidada MTE nº 1/2025, art. 13, I. O restante do cadastro pode ir até o dia 15 do mês seguinte à admissão.

Até que dia a folha de pagamento precisa ser enviada ao eSocial?

Até o dia 15 do mês seguinte, para a remuneração e para o fechamento, pelo Manual de Orientação do eSocial. Se o dia 15 cair em dia não útil, o prazo passa para o dia útil seguinte. O 13º salário tem prazo próprio: 20 de dezembro.

Qual a multa por manter empregado sem registro?

A CLT, art. 47, prevê R$ 3.000,00 por empregado não registrado, com o mesmo valor somado a cada reincidência. Para microempresa e empresa de pequeno porte, o valor previsto é de R$ 800,00 por empregado. Essa infração não tem dupla visita, então pode ser autuada já na primeira inspeção.

Qual o prazo para comunicar acidente de trabalho no eSocial?

Até o primeiro dia útil seguinte ao acidente e, se houver morte, de imediato, pela Lei 8.213/1991, art. 22. Fora do prazo, a multa varia entre o mínimo e o máximo do salário de contribuição e aumenta na reincidência.

Em quantos dias o desligamento precisa ser informado?

Até o décimo dia seguinte ao desligamento, sem contar o próprio dia, pela Portaria Consolidada MTE nº 1/2025, art. 13, VII. Quando o décimo dia cai em dia não útil, o envio é antecipado. O pagamento das verbas rescisórias também tem prazo de dez dias, pela CLT, art. 477, § 6º.

Escrito por Equipe Editorial Aliança

Equipe de conteúdo da Aliança Assessoria Contábil, escritório CRC PR-011581/O-7

Edmilson Dias da Silveira é sócio-administrador e responsável técnico da Aliança Assessoria Contábil. Conheça o escritório.

Revisado por Edmilson Dias da Silveira, Técnico em Contabilidade, CRC MS-010213/O-6, em · Apoio de IA · Revisão humana

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