
Termo de exclusão do Simples Nacional: o que fazer quando ele chega
O termo de exclusão do Simples Nacional abre prazo para regularizar, e esse prazo passou de 30 para 90 dias pela Lei Complementar 216/2025. Veja o que fazer.
Planejamento tributário na AliançaO termo de exclusão do simples nacional comunica um débito e abre prazo para resolver. Pela Lei Complementar 123/2006, art. 31, § 2º, na redação da Lei Complementar 216/2025, a empresa continua optante se comprovar a regularização em até 90 dias contados da ciência.
O termo de exclusão não é a exclusão
Quem abre a mensagem e lê termo de exclusão do simples nacional costuma achar que já está fora do regime. Não está. O documento comunica um motivo e abre um prazo.
O motivo, na maioria dos casos, é débito. A Lei Complementar 123/2006, no art. 17, V, impede o recolhimento pelo Simples da empresa que tenha débito com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, quando a exigibilidade não está suspensa. É essa última parte que decide muita coisa: dívida parcelada em dia ou discutida com depósito integral tem a exigibilidade suspensa.
O débito pode vir de qualquer um dos três entes. Uma taxa esquecida na prefeitura de Curitiba conta tanto quanto uma guia federal atrasada.
Vale saber o que suspende a exigibilidade, porque é isso que tira a dívida do caminho. O Código Tributário Nacional, no art. 151, lista as hipóteses: moratória, depósito do montante integral, impugnação e recurso no processo administrativo, liminar em mandado de segurança, liminar ou tutela provisória em outras ações, e parcelamento. Dívida que se encaixa em uma dessas situações continua existindo, mas não sustenta a exclusão.
O prazo mudou: de 30 para 90 dias
Durante anos, o art. 31, § 2º, da Lei Complementar 123/2006 deu 30 dias para regularizar. A Lei Complementar 216, de 28 de julho de 2025, mudou esse número para 90 dias, e pelo art. 8º, II, dessa lei a alteração valeu já na publicação.
O texto atual diz que a empresa permanece optante quando comprova a regularização do débito ou do cadastro fiscal em até 90 dias contados da ciência da comunicação da exclusão.
Vale o aviso: boa parte do conteúdo que ainda circula na internet fala em 30 dias. Quem planeja a regularização por aquele prazo antigo trabalha com uma janela três vezes menor que a real, e quem acha que já perdeu o prazo pode não ter perdido.
O prazo é de lei complementar federal, então não muda de cidade para cidade. A empresa de Curitiba e a de Araucária têm os mesmos 90 dias, ainda que o débito de uma seja municipal e o da outra seja federal.
| O que o termo aponta | Se você regularizar no prazo | Se não regularizar |
|---|---|---|
| Débito com exigibilidade não suspensa | A empresa permanece optante pelo Simples | A exclusão produz efeito a partir do ano-calendário seguinte |
| Pendência de cadastro fiscal | Mesma regra: regularizou, permanece | Mesmo efeito, na virada do ano-calendário |
| Prazo para comprovar | Até 90 dias contados da ciência | Passados os 90 dias, a comprovação não segura mais a permanência |
Quando a exclusão passa a valer
Perder o prazo não tira a empresa do Simples no mês seguinte. Pelo art. 31, IV, da Lei Complementar 123/2006, na hipótese de débito do art. 17, V, a exclusão produz efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência da comunicação.
Na prática: ciência em agosto significa Simples até 31 de dezembro daquele ano e outro regime a partir de 1º de janeiro. O que muda em janeiro é a forma de apurar e de recolher, e isso precisa estar decidido antes da virada, não depois.
As duas datas são diferentes e as duas importam. A da ciência inicia a contagem dos 90 dias. A da virada do ano define quando a conta do imposto muda. Uma empresa de Campo Grande com débito estadual em Mato Grosso do Sul segue exatamente a mesma linha de tempo de uma de Pinhais com débito municipal.
O prazo corre da ciência, e a comunicação costuma chegar pelo Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional, sem carta e sem telefonema. Quem só abre a caixa de mensagens de vez em quando descobre o termo com parte da janela já gasta. Coloque o acesso na rotina mensal, junto com o fechamento.
O que fazer nos primeiros dias
Comece pelo que o próprio termo diz. Ele aponta a origem do débito, e é por ali que a conta começa a fechar.
Depois, levante a situação em cada ente, porque a pendência pode estar em mais de um ao mesmo tempo: Receita Federal, secretaria estadual, prefeitura e a parte previdenciária. Uma empresa com sede em São José dos Pinhais e obra em Araucária pode ter dívida municipal nas duas cidades sem saber.
Com a lista na mão, confira o que já está com a exigibilidade suspensa. Dívida parcelada e em dia, ou garantida em juízo, não sustenta a exclusão. O que sobrar é decisão financeira: pagar à vista ou parcelar.
Por fim, guarde a prova. Comprovante de pagamento, recibo do parcelamento e as certidões atualizadas são o que demonstra a regularização dentro do prazo.
- Ler o termo inteiro e anotar o ente credor e o período do débito
- Levantar a situação fiscal na Receita, no estado, no município e na parte previdenciária
- Separar o que já está com exigibilidade suspensa do que está em aberto
- Decidir entre pagamento à vista e parcelamento, com a conta do caixa na mesa
- Guardar comprovantes e emitir as certidões depois da regularização
- Marcar no calendário a data da ciência e a data em que os 90 dias vencem
Se a exclusão acontecer
Passado o prazo sem regularização, a empresa muda de regime na virada do ano. A partir dali, apura por outro caminho, e a conta do imposto muda junto com a rotina de obrigações.
A volta não é automática nem imediata. O art. 16 da Lei Complementar 123/2006 diz que a opção pelo Simples se dá na forma de ato do Comitê Gestor e é irretratável para todo o ano-calendário. Ou seja, a empresa espera a próxima janela.
E essa janela mudou de mês. Pela Resolução CGSN 186/2026, a opção passou para setembro: para valer em 2027, o pedido foi feito entre 1º e 30 de setembro de 2026. Quem perde a janela fica fora do regime por mais um ano inteiro, e isso pesa no preço de venda e na margem.
A conta do ano fora do Simples muda bastante conforme a atividade e o município. Uma prestadora de serviços em Pinhais sente primeiro no ISS e na folha; uma empresa de Campo Grande, com operação em outro estado, sente também no estadual. Por isso a decisão entre correr atrás do prazo e já preparar a mudança de regime precisa de conta feita, não de palpite.
Regularizar o débito depois que a exclusão já produziu efeito encerra a cobrança, mas não devolve o Simples sozinho. São duas coisas diferentes: a dívida se resolve quando é paga ou parcelada, e o regime só volta por novo pedido, na janela de opção.
Na Aliança, o termo vira primeiro um levantamento por ente, para separar o que é exigível do que já está suspenso, e depois uma conta de caixa entre pagar e parcelar dentro da janela. O detalhe do serviço está na página de planejamento tributário, e os critérios de cada regime estão em como escolher o regime tributário.
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Base legal
- Lei Complementar 123/2006, art. 17, V (débito com o INSS ou com as Fazendas impede o recolhimento pelo Simples), art. 31, IV (efeito da exclusão) e art. 16 (opção irretratável)
- Lei Complementar 216, de 28 de julho de 2025, que deu ao art. 31, § 2º, da LC 123/2006 o prazo de 90 dias, com vigência na publicação pelo art. 8º, II
- Resolução CGSN 186/2026 (opção pelo Simples em setembro do ano anterior; para 2027, de 1º a 30/09/2026), na notícia da Receita Federal de 19/08/2026
- Código Tributário Nacional, art. 151 (hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário)
Conteúdo informativo, produzido pela equipe da Aliança Assessoria Contábil sob responsabilidade técnica de Edmilson Dias da Silveira (Técnico em Contabilidade, CRC MS-010213/O-6). Não substitui a análise do caso concreto pelo contador responsável. Normas citadas conferidas na fonte oficial na data de atualização.
Perguntas frequentes
Recebi o termo de exclusão. Já estou fora do Simples?
Não. O termo comunica o motivo e abre prazo. Pela Lei Complementar 123/2006, art. 31, § 2º, na redação da Lei Complementar 216/2025, a empresa permanece optante se comprovar a regularização do débito ou do cadastro fiscal em até 90 dias contados da ciência.
O prazo é de 30 ou de 90 dias?
São 90 dias. A redação anterior do art. 31, § 2º, dizia 30 dias, e a Lei Complementar 216, de 28 de julho de 2025, mudou para 90. Pelo art. 8º, II, dessa lei, a mudança valeu já na publicação. Muito conteúdo ainda repete o prazo antigo.
Quando a exclusão passa a valer, se eu não regularizar?
Pelo art. 31, IV, da Lei Complementar 123/2006, na hipótese de débito do art. 17, V, a exclusão produz efeitos a partir do ano-calendário seguinte ao da ciência da comunicação. A empresa segue no Simples até 31 de dezembro daquele ano.
Parcelar resolve, ou só pagar à vista?
O que a lei cobra é a regularização do débito. O parcelamento regular suspende a exigibilidade, e o art. 17, V, só impede a permanência quando a exigibilidade não está suspensa. Guarde a prova do acordo e dos pagamentos.
Se eu for excluído, quando posso voltar ao Simples?
Na próxima janela de opção, que mudou de mês. Pela Resolução CGSN 186/2026, a opção passou para setembro: para valer em 2027, o pedido foi feito entre 1º e 30 de setembro de 2026. A opção é irretratável para todo o ano-calendário, pelo art. 16 da Lei Complementar 123/2006.
Escrito por Equipe Editorial Aliança
Equipe de conteúdo da Aliança Assessoria Contábil, escritório CRC PR-011581/O-7
Edmilson Dias da Silveira é sócio-administrador e responsável técnico da Aliança Assessoria Contábil. Conheça o escritório.
Revisado por Edmilson Dias da Silveira, Técnico em Contabilidade, CRC MS-010213/O-6, em · Apoio de IA · Revisão humana
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