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Planejamento tributário

Termo de exclusão do Simples Nacional: o que fazer quando ele chega

O termo de exclusão do Simples Nacional abre prazo para regularizar, e esse prazo passou de 30 para 90 dias pela Lei Complementar 216/2025. Veja o que fazer.

Planejamento tributário na Aliança
Escrito por Equipe Editorial AliançaRevisão: Edmilson Dias da Silveira, Técnico em Contabilidade, CRC MS-010213/O-6
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O termo de exclusão do simples nacional comunica um débito e abre prazo para resolver. Pela Lei Complementar 123/2006, art. 31, § 2º, na redação da Lei Complementar 216/2025, a empresa continua optante se comprovar a regularização em até 90 dias contados da ciência.

O termo de exclusão não é a exclusão

Quem abre a mensagem e lê termo de exclusão do simples nacional costuma achar que já está fora do regime. Não está. O documento comunica um motivo e abre um prazo.

O motivo, na maioria dos casos, é débito. A Lei Complementar 123/2006, no art. 17, V, impede o recolhimento pelo Simples da empresa que tenha débito com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, quando a exigibilidade não está suspensa. É essa última parte que decide muita coisa: dívida parcelada em dia ou discutida com depósito integral tem a exigibilidade suspensa.

O débito pode vir de qualquer um dos três entes. Uma taxa esquecida na prefeitura de Curitiba conta tanto quanto uma guia federal atrasada.

Vale saber o que suspende a exigibilidade, porque é isso que tira a dívida do caminho. O Código Tributário Nacional, no art. 151, lista as hipóteses: moratória, depósito do montante integral, impugnação e recurso no processo administrativo, liminar em mandado de segurança, liminar ou tutela provisória em outras ações, e parcelamento. Dívida que se encaixa em uma dessas situações continua existindo, mas não sustenta a exclusão.

O prazo mudou: de 30 para 90 dias

Durante anos, o art. 31, § 2º, da Lei Complementar 123/2006 deu 30 dias para regularizar. A Lei Complementar 216, de 28 de julho de 2025, mudou esse número para 90 dias, e pelo art. 8º, II, dessa lei a alteração valeu já na publicação.

O texto atual diz que a empresa permanece optante quando comprova a regularização do débito ou do cadastro fiscal em até 90 dias contados da ciência da comunicação da exclusão.

Vale o aviso: boa parte do conteúdo que ainda circula na internet fala em 30 dias. Quem planeja a regularização por aquele prazo antigo trabalha com uma janela três vezes menor que a real, e quem acha que já perdeu o prazo pode não ter perdido.

O prazo é de lei complementar federal, então não muda de cidade para cidade. A empresa de Curitiba e a de Araucária têm os mesmos 90 dias, ainda que o débito de uma seja municipal e o da outra seja federal.

O que o termo apontaSe você regularizar no prazoSe não regularizar
Débito com exigibilidade não suspensaA empresa permanece optante pelo SimplesA exclusão produz efeito a partir do ano-calendário seguinte
Pendência de cadastro fiscalMesma regra: regularizou, permaneceMesmo efeito, na virada do ano-calendário
Prazo para comprovarAté 90 dias contados da ciênciaPassados os 90 dias, a comprovação não segura mais a permanência
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Quando a exclusão passa a valer

Perder o prazo não tira a empresa do Simples no mês seguinte. Pelo art. 31, IV, da Lei Complementar 123/2006, na hipótese de débito do art. 17, V, a exclusão produz efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência da comunicação.

Na prática: ciência em agosto significa Simples até 31 de dezembro daquele ano e outro regime a partir de 1º de janeiro. O que muda em janeiro é a forma de apurar e de recolher, e isso precisa estar decidido antes da virada, não depois.

As duas datas são diferentes e as duas importam. A da ciência inicia a contagem dos 90 dias. A da virada do ano define quando a conta do imposto muda. Uma empresa de Campo Grande com débito estadual em Mato Grosso do Sul segue exatamente a mesma linha de tempo de uma de Pinhais com débito municipal.

Atenção:

O prazo corre da ciência, e a comunicação costuma chegar pelo Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional, sem carta e sem telefonema. Quem só abre a caixa de mensagens de vez em quando descobre o termo com parte da janela já gasta. Coloque o acesso na rotina mensal, junto com o fechamento.

Veja o tamanho do débito e o caminho da regularização com o Raio-X Aliança

O que fazer nos primeiros dias

Comece pelo que o próprio termo diz. Ele aponta a origem do débito, e é por ali que a conta começa a fechar.

Depois, levante a situação em cada ente, porque a pendência pode estar em mais de um ao mesmo tempo: Receita Federal, secretaria estadual, prefeitura e a parte previdenciária. Uma empresa com sede em São José dos Pinhais e obra em Araucária pode ter dívida municipal nas duas cidades sem saber.

Com a lista na mão, confira o que já está com a exigibilidade suspensa. Dívida parcelada e em dia, ou garantida em juízo, não sustenta a exclusão. O que sobrar é decisão financeira: pagar à vista ou parcelar.

Por fim, guarde a prova. Comprovante de pagamento, recibo do parcelamento e as certidões atualizadas são o que demonstra a regularização dentro do prazo.

  • Ler o termo inteiro e anotar o ente credor e o período do débito
  • Levantar a situação fiscal na Receita, no estado, no município e na parte previdenciária
  • Separar o que já está com exigibilidade suspensa do que está em aberto
  • Decidir entre pagamento à vista e parcelamento, com a conta do caixa na mesa
  • Guardar comprovantes e emitir as certidões depois da regularização
  • Marcar no calendário a data da ciência e a data em que os 90 dias vencem

Se a exclusão acontecer

Passado o prazo sem regularização, a empresa muda de regime na virada do ano. A partir dali, apura por outro caminho, e a conta do imposto muda junto com a rotina de obrigações.

A volta não é automática nem imediata. O art. 16 da Lei Complementar 123/2006 diz que a opção pelo Simples se dá na forma de ato do Comitê Gestor e é irretratável para todo o ano-calendário. Ou seja, a empresa espera a próxima janela.

E essa janela mudou de mês. Pela Resolução CGSN 186/2026, a opção passou para setembro: para valer em 2027, o pedido foi feito entre 1º e 30 de setembro de 2026. Quem perde a janela fica fora do regime por mais um ano inteiro, e isso pesa no preço de venda e na margem.

A conta do ano fora do Simples muda bastante conforme a atividade e o município. Uma prestadora de serviços em Pinhais sente primeiro no ISS e na folha; uma empresa de Campo Grande, com operação em outro estado, sente também no estadual. Por isso a decisão entre correr atrás do prazo e já preparar a mudança de regime precisa de conta feita, não de palpite.

Dica Aliança:

Regularizar o débito depois que a exclusão já produziu efeito encerra a cobrança, mas não devolve o Simples sozinho. São duas coisas diferentes: a dívida se resolve quando é paga ou parcelada, e o regime só volta por novo pedido, na janela de opção.

Planejamento tributário na Aliança Assessoria Contábil: veja como funciona

Na Aliança, o termo vira primeiro um levantamento por ente, para separar o que é exigível do que já está suspenso, e depois uma conta de caixa entre pagar e parcelar dentro da janela. O detalhe do serviço está na página de planejamento tributário, e os critérios de cada regime estão em como escolher o regime tributário.

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Conteúdo informativo, produzido pela equipe da Aliança Assessoria Contábil sob responsabilidade técnica de Edmilson Dias da Silveira (Técnico em Contabilidade, CRC MS-010213/O-6). Não substitui a análise do caso concreto pelo contador responsável. Normas citadas conferidas na fonte oficial na data de atualização.

Perguntas frequentes

Recebi o termo de exclusão. Já estou fora do Simples?

Não. O termo comunica o motivo e abre prazo. Pela Lei Complementar 123/2006, art. 31, § 2º, na redação da Lei Complementar 216/2025, a empresa permanece optante se comprovar a regularização do débito ou do cadastro fiscal em até 90 dias contados da ciência.

O prazo é de 30 ou de 90 dias?

São 90 dias. A redação anterior do art. 31, § 2º, dizia 30 dias, e a Lei Complementar 216, de 28 de julho de 2025, mudou para 90. Pelo art. 8º, II, dessa lei, a mudança valeu já na publicação. Muito conteúdo ainda repete o prazo antigo.

Quando a exclusão passa a valer, se eu não regularizar?

Pelo art. 31, IV, da Lei Complementar 123/2006, na hipótese de débito do art. 17, V, a exclusão produz efeitos a partir do ano-calendário seguinte ao da ciência da comunicação. A empresa segue no Simples até 31 de dezembro daquele ano.

Parcelar resolve, ou só pagar à vista?

O que a lei cobra é a regularização do débito. O parcelamento regular suspende a exigibilidade, e o art. 17, V, só impede a permanência quando a exigibilidade não está suspensa. Guarde a prova do acordo e dos pagamentos.

Se eu for excluído, quando posso voltar ao Simples?

Na próxima janela de opção, que mudou de mês. Pela Resolução CGSN 186/2026, a opção passou para setembro: para valer em 2027, o pedido foi feito entre 1º e 30 de setembro de 2026. A opção é irretratável para todo o ano-calendário, pelo art. 16 da Lei Complementar 123/2006.

Exclusão do SimplesDébito tributárioRegularização fiscal

Escrito por Equipe Editorial Aliança

Equipe de conteúdo da Aliança Assessoria Contábil, escritório CRC PR-011581/O-7

Edmilson Dias da Silveira é sócio-administrador e responsável técnico da Aliança Assessoria Contábil. Conheça o escritório.

Revisado por Edmilson Dias da Silveira, Técnico em Contabilidade, CRC MS-010213/O-6, em · Apoio de IA · Revisão humana

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